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Despacho
18707/2007. DR 160 SÉRIE II de 21 de Agosto de 2007
A gestão dos estabelecimentos de ensino pressupõe, entre
outros aspectos, o envio mensal, para o Ministério da
Educação, de elementos de informação relacionados com
a acção social escolar. Sendo certo que a maioria dos
estabelecimentos de ensino possui aplicações informáticas
de gestão de Acção Social Escolar para o processamento
desses dados, a comunicação de dados entre as escolas
e o Ministério da Educação é feita, no entanto e na maior
parte dos casos, de forma tradicional, através do envio
de elementos em papel. Contudo, a ligação das escolas
à Internet permite que essa transmissão passe a ser feita,
integralmente, de forma digital: para tal, basta que as
aplicações informáticas referidas possuam um módulo de
exportação de dados. Nesse sentido, a nova geração de
programas dedicados à gestão de acção social escolar deve
incluir um tal módulo. Ora o processo de exportação, através
da Internet, de informação relativa à acção social escolar
pelas unidades orgânicas (agrupamentos de escolas e estabelecimentos
de ensino não agrupados) para o Ministério da Educação
permite a informatização completa dos procedimentos administrativos,
da qual decorre uma maior eficácia de gestão, quer aos
níveis central e regional quer dos próprios estabelecimentos
de ensino.
Como consequência, os serviços que se articularam com
o Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério
da Educação – MISI na definição dos dados a exportar,
nomeadamente as Direcções Regionais de Educação, bem como
outros serviços que necessitam dessa informação, passam
a dispor de dados que lhes são indispensáveis, em formato
digital. Neste contexto e atenta a preocupação de simplificar
procedimentos administrativos ao nível das unidades orgânicas,
reduzindo ao mínimo indispensável a circulação de informação
em papel e evitando igualmente a múltipla solicitação,
pelos organismos centrais e regionais, de dados às escolas,
libertando assim, quer os Conselhos Executivos quer as
secretarias, para outras tarefas da gestão escolar;
Assim, determino:
1. Em todas as unidades orgânicas, os Conselhos Executivos
devem envidar os esforços necessários à instalação e utilização
pelos serviços administrativos de uma aplicação informática
de gestão de acção social escolar, cujo conteúdo deve
ser devidamente actualizado;
2. Essa aplicação informática deve encontrar-se certificada
pelo Ministério da Educação, por estar conforme as especificações
técnicas estipuladas;
3. A primeira exportação de dados de cada unidade orgânica
para o Ministério da Educação deve ocorrer no máximo até
ao final do corrente ano civil (2007);
4. A MISI deve prestar apoio aos Conselhos Executivos
das unidades orgânicas no sentido de assegurar, no prazo
estipulado, a exportação dos dados referidos;
5. Os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação
devem prestar a colaboração adequada no sentido de assegurar
o sucesso deste projecto;
6. As empresas interessadas em obter a certificação para
uma aplicação informática de gestão de acção social escolar,
passível de ser utilizada em benefício dos estabelecimentos
de ensino, deverão contactar a MISI, organismo responsável
pelo processo de certificação, nos termos da alínea g)
do art.º2 do Decreto-Lei n.º 88/2007, de 29 de Março,
solicitando o manual técnico, contendo as especificações
rigorosas do sistema a desenvolver.
Lisboa, em 16 de Julho de 2007
A
Ministra da Educação
(Maria de Lurdes Rodrigues) |
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