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Despacho
18707/2007. DR 160 SÉRIE II de 21 de Agosto de 2007

A gestão dos estabelecimentos de ensino pressupõe, entre outros aspectos, o envio mensal, para o Ministério da Educação, de elementos de informação relacionados com a acção social escolar. Sendo certo que a maioria dos estabelecimentos de ensino possui aplicações informáticas de gestão de Acção Social Escolar para o processamento desses dados, a comunicação de dados entre as escolas e o Ministério da Educação é feita, no entanto e na maior parte dos casos, de forma tradicional, através do envio de elementos em papel. Contudo, a ligação das escolas à Internet permite que essa transmissão passe a ser feita, integralmente, de forma digital: para tal, basta que as aplicações informáticas referidas possuam um módulo de exportação de dados. Nesse sentido, a nova geração de programas dedicados à gestão de acção social escolar deve incluir um tal módulo. Ora o processo de exportação, através da Internet, de informação relativa à acção social escolar pelas unidades orgânicas (agrupamentos de escolas e estabelecimentos de ensino não agrupados) para o Ministério da Educação permite a informatização completa dos procedimentos administrativos, da qual decorre uma maior eficácia de gestão, quer aos níveis central e regional quer dos próprios estabelecimentos de ensino.
Como consequência, os serviços que se articularam com o Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação – MISI na definição dos dados a exportar, nomeadamente as Direcções Regionais de Educação, bem como outros serviços que necessitam dessa informação, passam a dispor de dados que lhes são indispensáveis, em formato digital. Neste contexto e atenta a preocupação de simplificar procedimentos administrativos ao nível das unidades orgânicas, reduzindo ao mínimo indispensável a circulação de informação em papel e evitando igualmente a múltipla solicitação, pelos organismos centrais e regionais, de dados às escolas, libertando assim, quer os Conselhos Executivos quer as secretarias, para outras tarefas da gestão escolar;

Assim, determino:
1. Em todas as unidades orgânicas, os Conselhos Executivos devem envidar os esforços necessários à instalação e utilização pelos serviços administrativos de uma aplicação informática de gestão de acção social escolar, cujo conteúdo deve ser devidamente actualizado;
2. Essa aplicação informática deve encontrar-se certificada pelo Ministério da Educação, por estar conforme as especificações técnicas estipuladas;
3. A primeira exportação de dados de cada unidade orgânica para o Ministério da Educação deve ocorrer no máximo até ao final do corrente ano civil (2007);
4. A MISI deve prestar apoio aos Conselhos Executivos das unidades orgânicas no sentido de assegurar, no prazo estipulado, a exportação dos dados referidos;
5. Os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação devem prestar a colaboração adequada no sentido de assegurar o sucesso deste projecto;
6. As empresas interessadas em obter a certificação para uma aplicação informática de gestão de acção social escolar, passível de ser utilizada em benefício dos estabelecimentos de ensino, deverão contactar a MISI, organismo responsável pelo processo de certificação, nos termos da alínea g) do art.º2 do Decreto-Lei n.º 88/2007, de 29 de Março, solicitando o manual técnico, contendo as especificações rigorosas do sistema a desenvolver.


Lisboa, em 16 de Julho de 2007 

 A Ministra da Educação
(Maria de Lurdes Rodrigues)

 
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